A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E O ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE PÚBLICO
doi: http://dx.doi.org/10.5892/ruvrd.v12i2.1703

Daniel Tardeli VALADÃO

Resumo


Diante da gravidade das sanções em sede de improbidade administrativa, um mínimo de má-fé do agente público para a sua responsabilização é imperioso, não sendo lídimo que um administrador público inabilidoso seja confundido com um administrador ímprobo.


Palavras-chave


Improbidade. Culpa. Má-fé. Responsabilização. Inabilidade.

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DOI: http://dx.doi.org/10.5892/ruvrd.v12i2.1703

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ISSN: 1517-0276

EISSN: 2236-5362