O RECONHECIMENTO PESSOAL E SUA PREVISÃO NO ART. 226 DO CPP: QUESTÕES SOBRE VIGÊNCIA, VALIDADE, EFETIVIDADE E JUSTIÇA

Luize Cristina de Oliveira Alves

Resumo


O objetivo do presente trabalho é analisar a fragilidade do reconhecimento pessoal enquanto prova no processo penal e de que modo tal fragilidade repercute nos conceitos de vigência, validade, eficiência e justiça traçados e diferenciados por Luigi Ferrajoli a partir da teoria do garantismo jurídico-penal. Em um primeiro momento, são apresentadas brevemente as fragilidades do art. 226 do CPP e, consequentemente, da maneira como o reconhecimento pessoal é tipificado como prova no sistema normativo brasileiro. De igual modo, evidencia-se nesta primeira parte a sua reiterada inobservância no cotidiano jurídico-penal, com flexibilizações totalmente arbitrárias. Em um segundo momento, são conceituadas e analisadas em relação ao art. 226 do CPP as categorias de vigência, validade, eficiência e justiça. Busca-se compreender, ao final, em que medida o art. 226 do CPP e, portanto, o reconhecimento pessoal como prova no processo penal brasileiro está adequado ou não aos conceitos já supramencionados.


Palavras-chave


Reconhecimento pessoal; Vigência; Efetividade; Garantismo

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DOI: http://dx.doi.org/10.5892/ruvrd.v19i1.6389

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ISSN: 1517-0276

EISSN: 2236-5362