Proposta procedimental para os recursos penais
doi: http://dx.doi.org/10.5892/ruvrv.2012.101.0327
Resumo
O presente artigo objetiva demonstrar que a efetividade do processo penal pode ser alcançada, entre outras medidas, através da adoção do prazo único recursal para a interposição dos recursos de apelação e recurso em sentido estrito. A elaboração deste trabalho foi calcada em pesquisa bibliográfica interdisciplinar, utilizando-se o método teórico-documental. Inicialmente, fez-se necessário analisar o atual procedimento recursal da apelação e do recurso em sentido estrito no Código de Processo Penal (CPP). Além disto, foram comparados os recursos em tela com a apelação cível, apelação no Juizado Especial e o agravo de instrumento cível, o que beneficiará a doutrina processual penal, em função da futura previsão normativa no Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 156, de 2009, reformador do CPP. Com fundamento nas matérias estudadas, foi possível concluir que a efetividade procedimental trata-se de um direito fundamental e que é imprescindível adotar mecanismos para a sua implementação, entre eles a interposição monofásica dos recursos criminais, uma vez que ela trará maior efetividade ao processo penal, evitando-se a morosidade da tutela jurisdicional, que prejudica o jurisdicionado e especialmente o direito de punir da sociedade.
Palavras-chave
Efetividade processual; Celeridade procedimental; Interposição monofásica dos recursos criminais.
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PDFDOI: http://dx.doi.org/10.5892/542
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ISSN: 1517-0276
EISSN: 2236-5362