HERMENÊUTICA E PRESSÃO POLÍTICA: A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DAS EMPRESAS ESTATAIS E SEU REGIME LICITATÓRIO
Resumo
Pela análise do art. 173, § 1º, CF, conseguimos entender que as empresas estatais responsáveis por explorar atividades econômicas diretamente precisarão serem maneadas por um estatuto jurídico diverso daquele das empresas estatais que prestam serviços públicos. Já o art. 22, XXVII da CF, em contrapartida, observa-se que, quando está se lidando com a competência para prescrever normas quanto à licitação e quanto à contratação, a Constituição Federal não distingue quanto à atividade realizada pela empresa (exploração de atividade econômica ou serviço público) que exija a distinção do regime jurídico a ser utilizado, todavia, concomitantemente, menciona o art. 173, § 1º, III, o qual lida somente com empresas governamentais exploradoras de atividade econômica. Observamos que o legislador optou por seguir a segunda forma de se interpretar a expressão “exploração de atividade econômica” com a publicação da Lei Federal n.º 13.303/2016 (Estatuto das Empresas Estatais ou Lei das Estatais) e, ao longo do trabalho, nos propomos a discutir a (in)constitucionalidade do diploma legal, o qual dispõe o mesmo tipo de regime jurídico para todas as estatais, sem exceção, igualando as empresas exploradoras de atividades econômicas e as prestadoras de serviços públicos.
Palavras-chave
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PDFDOI: http://dx.doi.org/10.5892/ruvrd.v17i2.5666
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ISSN: 1517-0276
EISSN: 2236-5362